A ABRAFIDEF informa que a ultrassonografia de imagem utilizada, quer seja para fins de diagnóstico nosológico fisioterapêutico (solicitação e interpretação), quer seja para acompanhamento de resultados de tratamentos fisioterapêuticos ou procedimentos fisioterapêuticos guiados por ultrassom (realização), está plenamente amparada pelos textos dos artigos 1º e 3º da Resolução COFFITO nº 80 de 1987, inciso VI do art. 5º da Resolução CNE/CES nº 04 de 2002 (Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia). A ultrassonografia cinesiológica é um método não invasivo, sem emissão de radiação e capaz de gerar diagnósticos funcionais. Assim, considerando-se a Lei Federal nº 12.842 de 2013, a Resolução COFFITO nº 381 de 2010 e os incisos IV, V e XVIII do art 3º da Resolução COFFITO nº 394 de 2011, o fisioterapeuta está habilitado para utilização da ultrassonografia não só no campo da pesquisa, mas também na prática clínica. O diagnóstico fisioterapêutico encontra-se pacificado nas decisões colegiadas de altas cortes do país, como no TRF1, por advento da sentença expedida em 11/05/2022 na Ação Civil Pública nº 1073317-96.2021.4.01.3400 e também no STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.450 – RS. Quer ter acesso a todos os documentos jurisprudenciais que respaldam essa prática fisioterapêutica legítima? Acesse o Qr code da imagem acima ou clique aqui
ULTRASSONOGRAFIA DE IMAGEM
- Post author:marcela
- Post published:30 de janeiro de 2024
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